Alimentos e o dever de prestar…

    Quando atingida a maioridade civil, é possível cessar o pagamento da pensão alimentícia?

    Esse é um tema que sempre está em evidência, normalmente os pais acreditam que quando o filho atinge a maioridade civil, que é aos 18 anos de acordo com o artigo 5º do Código Civil, cessa o dever de prestar alimentos.

    Contudo, é um tema que enfrenta diversas controvérsias no Superior Tribunal de Justiça – STJ, de acordo com a Súmula 358 do tribunal, “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

    O entendimento do STJ, vem se consolidando que o pagamento de alimentos ao filho estudante se completa com a graduação, uma vez que após a graduação, já terá condições de prover seu próprio sustento.

    Todavia, se o filho contrair matrimônio, seja ele através do casamento ou união estável, cessa o dever de prestar alimentos, conforme dispõe o artigo 1.708 do Código Civil.

    Desta forma, o simples fato de completar a maioridade civil ou contrair matrimônio, não desonera o pagamento dos alimentos, sendo necessário ingressar judicialmente com o pedido de exoneração o que deve ser analisado caso à caso.